O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira (5) o julgamento que deve definir se mulheres vítimas de violência doméstica terão direito a receber benefícios do INSS durante o período em que precisarem se afastar do trabalho para garantir sua própria segurança. O processo havia começado em 8 de agosto, mas foi interrompido após um pedido de vista apresentado pelo ministro Nunes Marques. Com a devolução do caso, Marques votou acompanhando integralmente o entendimento do relator, ministro Flávio Dino, formando placar de nove votos a zero pela concessão dos benefícios. A votação está acontecendo no plenário virtual e seguirá aberta até o dia 15, restando apenas o voto do ministro Gilmar Mendes.
A discussão envolve a aplicação da Lei Maria da Penha, que determina a preservação do vínculo empregatício da mulher por até seis meses quando o afastamento do trabalho é considerado necessário pela Justiça. Para o ministro Flávio Dino, essa garantia não pode ser dissociada da manutenção da renda, pois a proteção integral da vítima inclui meios de subsistência capazes de permitir que ela se afaste do agressor sem prejuízo financeiro. Segundo seu voto, mulheres que fazem parte do Regime Geral de Previdência Social — incluindo empregadas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais — devem receber remuneração durante todo o período de afastamento. Dino entende que os primeiros 15 dias cabem ao empregador, enquanto o restante deve ser pago pelo INSS. No caso de mulheres que contribuem para o INSS, mas não possuem vínculo empregatício, o pagamento deve ser feito integralmente pela Previdência. Já as mulheres que não são seguradas teriam direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), desde que comprovem não possuir outros meios para manter sua renda.
Se o entendimento for confirmado ao final da votação, a decisão representará um marco na proteção social das vítimas de violência doméstica, reforçando a renda mínima necessária para que possam reconstruir suas vidas longe do agressor e garantindo que a preservação do emprego seja acompanhada da efetiva preservação do sustento.
Escrito pela Equipe do Uiraúna 190



